Fato / Março/1993
Resolução CFESS n° 273
A Resolução CFESS n° 273, de 13 de março de 1993, instituiu o novo Código de Ética do Assistente Social que aprimorou a legislação publicada em 1986, reafirmando os princípios fundamentais da atuação profissional em defesa da eqüidade, da justiça social e dos direitos humanos. "Princípios Fundamentais:
-Reconhecimento da liberdade como valor ético central e das demandas polí-ticas a ela inerentes - autonomia, emancipação e plena expansão dos indiví-duos sociais;
-Defesa intransigente dos direitos humanos e recusa do arbítrio e do autoritarismo;
-Ampliação e consolidação da cidadania, considerada tare-fa primordial de toda a sociedade, com vistas à garantia dos direitos civis soci-ais e políticos das classes trabalhadoras;
- Defesa do aprofundamento da de-mocracia, enquanto socialização da participação política e da riqueza social-mente produzida;
- Posicionamento em favor da eqüidade e justiça social, que assegure universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos progra-mas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;
-Empenho na eli-minação de todas as formas de preconceito, incentivando o respeito à diversi-dade, à participação de grupos socialmente discriminados e à discussão das diferenças;
-Garantia do pluralismo, por meio do respeito às correntes profissionais democráticas existentes e suas expressões teóricas, e compromisso com o constante aprimoramento intelectual;
-Opção por um projeto profissio-nal vinculado ao processo de construção de uma nova ordem societária, sem dominação-exploração de classe, etnia e gênero;
-Articulação com os movi-mentos de outras categorias profissionais que partilhem dos princípios deste Código e com a luta geral dos trabalhadores;
-Compromisso com a qualidade dos serviços prestados à população e com aprimoramento intelectual, na pers-pectiva da competência profissional;
-Exercício do Serviço Social sem ser discriminado, nem discriminar, por questões de inserção de classe social, gênero, etnia, religião, nacionalidade, opção sexual, idade e condição física.
Fato / Junho/1993
11ª diretoria do CRESS SP
O mandato da décima primeira diretoria do CRESS SP iniciou-se em 21 de ju-nho de 1993, com término em 22 de maio de 1996*. O Conselho Diretor foi formado por: Elisa Aparecida Gonçalves, presidente; Maricele dos Santos Gonçalves, vice-presidente; Maria Lúcia Bauer, 1ª secretária; Roseli Yoko Akagui, 2ª secretária; João Carlos Ferreira, 1º tesoureiro; Maria Isabel Garavello, 2ª tesoureira. O Conselho Fiscal foi composto por: Maria Aparecida Rebouças Brandão, presidente; Viviane Elisabeth Diniz da Silva, 1° vogal; Marisa Leme Franco, 2° vogal. Faziam parte da diretoria, ainda, os seguintes membros su-plentes: Eutália Guimarães Gazzoli, Suely Maria de Jesus, Luis Alberto Ventura Fernandes, Regina Célia Andreazzi, Ana Maria Rocha, Marcia Cardoso Passe-ro, Vera Lucia da Silva Peres Bego, Marta Cristina Quinto e Rosana Mirales. * O mandato da décima primeira diretoria do CRESS SP iniciou-se no mês de junho tendo em vista a unificação de todas as datas de eleições do conjunto CFESS/CRESS.
Fato / Junho/1993
Nova regulamentação profissional
Promulgada, em 7 de junho de 1993, a Lei Federal n° 8.662 que estabeleceu de forma objetiva competências e atribuições privativas do Assistente Social, além de alterar a denominação dos órgãos de fiscalização do exercício profis-sional para Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), e Conselho Regional de Serviço Social (CRESS). A legislação atualizou a primeira regulamentação profissional efetivada em 1957 (Lei n° 3.252/57).
Fato / Dezembro/1993
LOAS redefine a Assistência Social
Em 7 de dezembro, foi promulgada a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) - Lei n° 8.742/93 - que organizou a Assistência Social no Brasil e insti-tuiu o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Os municípios e esta-dos também têm seus conselhos de assistência social, que são formados pari-tariamente pelos governos e pela sociedade civil, deliberando e propondo solu-ções para a área. A efetivação da LOAS deve ser uma prioridade na luta pela superação da exclusão social e para dirimir a desigualdade social. "Artigo 1º - A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguri-dade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas".
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